JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185974

Ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária. Indeferimento de tutela de urgência. Preparo recursal não recolhido. Deserção

Relator
Cláudia Maria Hardt
Órgão julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185974

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, na qual a parte agravante postula o reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a manutenção na posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte agravante não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e interpôs o recurso sem recolher o preparo.2. Intimada especificamente para suprir a falta, sob pena de não conhecimento, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência.3. A ausência de recolhimento do preparo configura deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo, por parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, e sem a regularização após intimação específica, é deserto e não pode ser conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º.(Agravo de Instrumento, Nº 53075982620268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-09-2026)

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