Ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado. Fraude. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral in re ipsa
- Relator
- Heráclito José de Oliveira Brito
- Órgão julgador
- Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185980
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado firmados mediante falsificação de assinatura, determinando a repetição do indébito das parcelas descontadas e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante insurge-se exclusivamente contra a rejeição do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratos fraudulentos, configuram dano moral in re ipsa e ensejam indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, por força do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que enquadra tais eventos como fortuito interno.2. Os laudos periciais atestaram, de forma convergente, a falsificação da assinatura do autor nos quatro contratos impugnados, configurando defeito na prestação do serviço bancário e nulidade absoluta dos negócios jurídicos, por ausência de manifestação válida de vontade.3. O desconto indevido de parcelas em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de contratação fraudulenta, não se enquadra na categoria de mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de abalo psíquico específico.4. O fundamento da sentença — de que a demora do autor em perceber os descontos revelaria ausência de impacto sobre seus direitos da personalidade — não se sustenta, pois a fraude silenciosa sobre verba alimentar de pessoa idosa evidencia vulnerabilidade acentuada, e não ausência de dano.5. A indenização é fixada em valor único e global de R$ 15.000,00, para abranger os impactos cumulativos das quatro fraudes reconhecidas nos processos conexos, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com redistribuição integral da sucumbência ao banco apelado.2. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de parcelas em benefício previdenciário, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados mediante falsificação de assinatura, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo psíquico específico, em razão do caráter alimentar da verba e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. V e X; CC/2002, arts. 104, 166, inc. II, 186 e 927; CDC, arts. 14 e 39; CPC/2015, arts. 55, § 3º, 85, § 2º, e 429, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; TJRS, A.C. nº 50096080820248210010, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 18-12-2024.(Apelação Cível, Nº 50027674520238210070, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heráclito José de Oliveira Brito, Julgado em: 18-09-2026)
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