Ação de resolução de contrato verbal. Omissão judicial. Ausência de decisão interlocutória recorrível
- Relator
- Oyama Assis Brasil de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185985
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL. OMISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL. 1. O ato judicial impugnado não contém conteúdo decisório sobre os pedidos formulados na petição superveniente, pois o juízo de origem limitou-se a deferir a gratuidade da justiça e a determinar o prosseguimento do feito, sem apreciar os requerimentos de inclusão da autarquia no polo passivo nem reavaliar a tutela de urgência.2. O agravo de instrumento é recurso destinado à revisão de decisões interlocutórias com conteúdo decisório efetivo, nos limites do art. 1.015 do CPC, e não funciona como sucedâneo de pedido de providências para sanar inércia judicial sem ato decisório agravável.3. A intervenção direta do Tribunal sobre matéria não deliberada pelo juízo de origem configuraria supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.4. Diante da omissão do juízo singular, cabe à parte provocar a manifestação pela via processual adequada perante a instância de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53300278420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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