Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Metodologia do gross up. Lei nº 14.592/2023. Tema nº 69 do STF. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002505-81.2025.4.04.7200
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. METODOLOGIA DO GROSS UP. LEI Nº 14.592/2023. TEMA Nº 69 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de excluir a parcela residual do ICMS, calculada pela metodologia do gross up (cálculo por dentro), da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, inclusive após a edição da Lei nº 14.592, de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a edição da Lei nº 14.592, de 2023, o contribuinte tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS calculado pela metodologia do gross up (incidência por dentro) em substituição ao ICMS destacado na nota fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, delimitando expressamente, em sede de embargos de declaração, que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado nas notas fiscais. 4. A técnica do gross up constitui mero expediente matemático para a determinação da base de cálculo do ICMS decorrente da sua incidência por dentro, conforme o art. 13, § 1º, I, da LC nº 87, de 1996, não correspondendo ao imposto efetivamente destacado ou exigido do contribuinte. 5. As alterações promovidas pela Lei nº 14.592, de 2023, nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, ao utilizarem a expressão "ICMS incidente sobre a operação", não ampliaram o alcance do Tema nº 69 do STF, devendo a legislação superveniente ser interpretada em conformidade com o precedente vinculante. 6. É inviável a adoção de metodologia de cálculo diversa para excluir montante superior ao expressamente reconhecido pela Suprema Corte, restando mantida a limitação da exclusão ao valor do ICMS destacado na nota fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS limita-se ao valor destacado na nota fiscal, não abrangendo a parcela residual calculada pela metodologia do gross up, mesmo após a vigência da Lei nº 14.592, de 2023. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })
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