JurisFonte
TRF4Tributário5003504-50.2024.4.04.7206

Apelação cível em mandado de segurança coletivo. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Metodologia do gross up. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003504-50.2024.4.04.7206

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. METODOLOGIA DO GROSS UP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, no qual se objetivava o reconhecimento do direito de excluir a parcela do ICMS calculada por dentro (gross up) da base de cálculo do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; e (ii) a possibilidade de excluir a parcela residual do ICMS, apurada pela metodologia do gross up, da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive após a edição da Lei nº 14.592, de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado examina motivadamente as alegações da impetrante e expõe de forma clara o tratamento jurídico aplicado ao caso. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), definiu expressamente que o montante a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor do ICMS destacado nas notas fiscais. 5. A técnica do gross up constitui mero expediente matemático de formação de preços decorrente da sistemática de incidência por dentro, não autorizando a criação de parcela autônoma de exclusão ou a ampliação do alcance do Tema nº 69 do STF. 6. A Lei nº 14.592, de 2023, ao utilizar a expressão "ICMS que tenha incidido sobre a operação", não ampliou o limite da exclusão fixado pela Suprema Corte, devendo ser interpretada em consonância com o precedente vinculante que restringe o decote ao ICMS destacado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS limita-se ao valor destacado nas notas fiscais, não abrangendo a parcela residual calculada pela metodologia do gross up.

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