Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade de bens. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5027198-64.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BENS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante sustenta a impenhorabilidade de seus bens, alegando que estão afetados à prestação de serviço público, e a inexigibilidade do título executivo devido à pendência de mandado de segurança que discute a incidência do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pendência de mandado de segurança sobre a forma de incidência do tributo prejudica o atributo de título executivo da CDA; e (ii) se a impenhorabilidade de bens pode ser discutida em exceção de pré-executividade antes da efetiva constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A simples discussão em outros processos sobre a forma de incidência do tributo não prejudica o atributo de título executivo das CDAs executadas na origem. 4. A impenhorabilidade de bens deve ser discutida em concreto, ou seja, após a constrição, sendo indevido antecipar a discussão em sede de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 6. A pendência de discussão sobre a forma de incidência de tributo em outro processo não afasta a executividade da CDA, e a impenhorabilidade de bens deve ser discutida após a constrição. ___________ Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados no texto da decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no texto da decisão.
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