Agravo de instrumento em execução fiscal. Citação postal recebida por terceiro. Empresário individual. Validade do ato. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5023441-62.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. VALIDADE DO ATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade de citação de empresário individual e de sua firma individual em execução fiscal, mantendo a validade dos atos processuais e o bloqueio de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é nula a citação postal de empresário individual recebida por terceiro supostamente menor de idade; e (ii) a citação do empresário individual aproveita à firma individual correspondente para fins de validade do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação postal em execução fiscal é válida quando entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida e assinada por terceiro, conforme o art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/1980. 4. A alegação de que a carta de citação foi recebida por pessoa menor de idade não foi comprovada nos autos, sendo insuficiente a apresentação de documento produzido de forma unilateral. 5. A dilação probatória para comprovar a incapacidade do terceiro que assinou o aviso de recebimento é incompatível com a exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 6. O empresário individual e a firma individual constituem uma única pessoa, sem separação entre o patrimônio pessoal e o empresarial, nos termos dos arts. 966 e seguintes do CC. 7. A citação válida do empresário individual aproveita à firma individual, sendo desnecessária nova citação por meio eletrônico. 8. A rejeição da nulidade da citação prejudica o exame do pedido de liberação dos ativos financeiros bloqueados via Sisbajud, que se fundamentava exclusivamente nessa alegação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É válida a citação postal em execução fiscal entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro, e o ato aproveita à firma individual do empresário individual citado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º, I, II; CC, arts. 44, 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, AgRg no REsp 1.227.958/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, j. 24.05.2011; TRF4, AG 5036330-92.2019.4.04.0000, 2ª Turma, j. 13.11.2019.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
