PIS e COFINS. Regime não cumulativo. Créditos sobre IPI não recuperável. In rfb nº 2.121/2022. Anterioridade nonagesimal. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5049696-25.2025.4.04.7200
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL. IN RFB Nº 2.121/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito ao creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores de IPI não recuperável, bem como afastar a aplicação imediata da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, por suposta ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo; e (ii) saber se a vedação ao creditamento trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, viola o princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.373 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de PIS e COFINS a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. 4. A sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS pressupõe a simetria entre créditos e débitos, de modo que apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pelas mesmas contribuições na etapa anterior. 5. O valor correspondente ao IPI não constitui base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo fornecedor na operação de venda, enquadrando-se na vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003. 6. A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, não extrapolou o poder regulamentar nem violou o princípio da legalidade, pois apenas explicitou entendimento que já decorria da interpretação sistemática das leis de regência. 7. Não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que o ato infralegal não acarretou majoração indireta de tributo, limitando-se a consolidar vedação já existente na legislação ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS da COFINS a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, inexistindo violação ao princípio da anterioridade nonagesimal por se tratar de norma meramente explicativa.
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