JurisFonte
TRF4Cível5007608-48.2020.4.04.7102

Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida parcialmente sem extinção da execução. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5007608-48.2020.4.04.7102

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução com a expedição de precatório suplementar, sem extinguir o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é recorrível por apelação ou por agravo de instrumento; e (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva na legislação. 6. A extinção da execução na fase executiva ocorre apenas por pronunciamento que põe fim ao processo, o que não se verifica no caso, pois foram determinadas providências para o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 8. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento de apelação cível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 924, II, 1.009 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5061510-38.2014.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos Cervi, Segunda Turma, j. 12.02.2019; TRF4, AG 5064351-49.2017.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, Segunda Turma, j. 04.06.2018.

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