Direito tributário e aduaneiro. Apelação cível em mandado de segurança. Decadência. Incorrência. Imposto de importação. Ex-tarifário
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5008429-07.2024.4.04.7201
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. REVOGAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança em que se busca assegurar a aplicação do benefício de Ex-tarifário revogado antes do registro da Declaração de Importação, mas que se encontrava vigente quando do entabulamento da compra. A sentença reconheceu a decadência do direito à impetração de mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; (ii) saber se o importador tem direito à aplicação de alíquota reduzida (0%) do Imposto de Importação prevista em Ex-tarifário que foi revogado antes do registro da Declaração de Importação, mas que estava vigente na data da aquisição da mercadoria no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É de ser afastado o reconhecimento da decadência. No caso, o receio da impetrante era de que o Fisco, quando do registro da Declaração de Importação, efetuasse a exigência do imposto de importação pela alíquota integral, tratando-se de mandado de segurança preventivo. 4. O fato gerador do Imposto de Importação ocorre na data do registro da Declaração de Importação, conforme o art. 23 do Decreto-Lei nº 37/1966 e o art. 73 do Decreto nº 6.759/2009, aplicando-se a legislação vigente nesse momento. 5. A alíquota aplicável ao imposto é aquela vigente na data do fato gerador, sendo irrelevante a data da aquisição ou do embarque da mercadoria no exterior. 6. A concessão de ex-tarifário é ato precário e discricionário da administração pública, inexistindo direito adquirido à manutenção do benefício fiscal. 7. Não prospera a pretensão da impetrante de aplicação do regime de ex-tarifario que, embora vigente quando da aquisição dos bens importados, já se encontrava revogado ao tempo do fato gerador do Imposto de Importação (que se reputa ocorrido na data do registro da Declaração de Importação - art. 23 do Decreto-Lei nº 37/1966). 8. O art. 178 do CTN não se aplica ao caso, pois o ex-tarifário consiste em redução temporária de alíquota, e não em isenção tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A revogação do benefício de Ex-tarifário antes do registro da Declaração de Importação impede a aplicação da alíquota reduzida, prevalecendo a legislação vigente no momento do fato gerador do Imposto de Importação.
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