Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio-gerente. Dissolução irregular apurada em procedimento administrativo. Provimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5019772-98.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal, sob o fundamento de que a responsabilidade por dissolução irregular foi previamente apurada e declarada em procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal quando a sua responsabilidade tributária decorrente de dissolução irregular foi apurada e atribuída no âmbito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União é expressamente autorizada pelo art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002. 4. A atribuição de responsabilidade tributária constitui prerrogativa e dever do Fisco no exercício da administração tributária, conforme o Decreto nº 70.235/1972 e os arts. 142 e 149 do CTN. 5. O ato administrativo que reconhece a responsabilidade tributária do sócio goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, devendo prevalecer para fins de redirecionamento da execução fiscal. 6. Uma vez apurada a responsabilidade em procedimento administrativo regular com a participação do devedor, admite-se a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, restando-lhe assegurado o direito de defesa por meio de contraditório diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É legítima a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal quando a sua responsabilidade tributária por dissolução irregular tiver sido previamente apurada e declarada em procedimento administrativo regular. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 149; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D, III; Decreto nº 70.235/1972. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5024337-42.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 19.09.2025.
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