JurisFonte
TRF4Tributário5002861-95.2025.4.04.7129

Apelação cível em embargos à execução fiscal. Cumulação de multa de ofício e multa isolada. IRPJ e CSLL. Estimativas mensais. Princípio da consunção

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002861-95.2025.4.04.7129

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. IRPJ E CSLL. ESTIMATIVAS MENSAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para determinar a exclusão de multa isolada de 50% das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), mantendo apenas a multa de ofício de 75%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação da multa de ofício de 75% (pelo não pagamento do tributo apurado no ajuste anual) com a multa isolada de 50% (pela falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 indica que a multa pelo descumprimento do dever de recolhimento mensal de tributos é exigida isoladamente, o que afasta a possibilidade de cobrança cumulada com a multa de ofício. 4. Aplica-se o princípio da consunção em matéria de penalidades tributárias, de modo que a conduta meio (não recolhimento da estimativa mensal) é absorvida pela conduta fim (não recolhimento do tributo efetivamente devido). 5. A infração mais grave (falta de pagamento do tributo apurado no ajuste anual) absorve a infração menos grave (falta de recolhimento das estimativas mensais), revelando-se correta a exclusão da multa isolada. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região veda a cumulação das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, mesmo após as alterações da Lei nº 11.488/2007. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É ilegal a cumulação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais com a multa de ofício por falta de pagamento do tributo devido no ajuste anual, aplicando-se o princípio da consunção.

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