Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Extinção do benefício fiscal pelo atingimento do limite de custo de r$ 15 bilhões
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5008292-94.2025.4.04.7102
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATINGIMENTO DO LIMITE DE CUSTO DE R$ 15 BILHÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandamus impetrado para suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e manter a impetrante no regime de benefício fiscal do PERSE pelo prazo de 60 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões configura revogação ilegal de isenção onerosa por prazo certo; e (ii) saber se houve violação aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica com a retomada das alíquotas normais a partir de abril de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício fiscal do PERSE consiste em redução a zero de alíquotas de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), e não em isenção tributária, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. 4. A Lei nº 14.859/2024 estabeleceu a extinção do benefício fiscal a termo, condicionado ao atingimento do custo fiscal acumulado de R$ 15 bilhões, cabendo ao Poder Executivo apenas declarar a ocorrência do termo em audiência pública. 5. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui caráter meramente declaratório, limitando-se a tornar pública a ocorrência do termo legalmente previsto. 6. Os princípios da anterioridade tributária geral e nonagesimal foram observados, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22.05.2024 e a retomada das alíquotas ocorreu apenas em 01.04.2025. 7. Eventual irregularidade na periodicidade de divulgação dos relatórios bimestrais previstos no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 constitui mera formalidade acessória, incapaz de anular a constatação do esgotamento do limite orçamentário. 8. A impetrante não apresentou prova pré-constituída de que o limite global de R$ 15 bilhões não foi atingido, ônus que lhe cabia em sede de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do limite de custo de R$ 15 bilhões, previsto na Lei nº 14.859/2024, não configura revogação de isenção onerosa e observa a anterioridade tributária quando decorrido o prazo constitucional entre a publicação da lei instituidora do limite e a retomada das alíquotas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e III; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema nº 1.383; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.
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