Direito aduaneiro. Apelação cível. Pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5010263-57.2024.4.04.7003
Ementa
DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA AJUIZADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, formulado pelo credor fiduciário, de liberação de caminhão submetido à pena de perdimento pela Receita Federal do Brasil em razão do transporte de mercadoria estrangeira introduzida clandestinamente no país. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de perdimento de veículo utilizado em infração aduaneira pode ser aplicada a bem objeto de alienação fiduciária; e (ii) saber se há nulidade no processo administrativo aduaneiro por ausência de notificação do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária é legítima, pois o contrato de garantia fiduciária não é oponível à Fazenda Pública, conforme o art. 123 do CTN. 4. A boa-fé do credor fiduciário não afasta a aplicação da pena de perdimento decorrente de infração aduaneira praticada pelo devedor fiduciante, cabendo ao credor discutir os efeitos civis da perda do bem em via própria contra o devedor. 5. Inexiste nulidade no processo administrativo aduaneiro por ausência de notificação do credor fiduciário, uma vez que este não possui defesa oponível ao Fisco capaz de afastar a apreensão e o perdimento do veículo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de admitir a aplicação da pena de perdimento aos contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, independentemente da boa-fé do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A pena de perdimento de veículo utilizado em infração aduaneira é aplicável ainda que o bem seja objeto de alienação fiduciária, não sendo a boa-fé do credor fidudiciário oponível à Fazenda Pública. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 123; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.990/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2013; STJ, REsp 1.648.142/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06.06.2017; TRF4, AC 5000438-80.2010.4.04.7003, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, j. 17.11.2011.
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