JurisFonte
TRF4Tributário5000954-08.2026.4.04.7208

Exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000954-08.2026.4.04.7208

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensar os valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores correspondentes ao ISSQN devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se enquadrarem no conceito de faturamento ou receita bruta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores auferidos pelo contribuinte e destinados ao pagamento do ISSQN constituem receita própria, pois são utilizados para o adimplemento de despesa própria de tributo do qual é contribuinte de direito. 4. A inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS encontra amparo no art. 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998, com as alterações da Lei nº 12.973, de 2014, inexistindo violação ao art. 195, I, "b", da Constituição Federal ou ao art. 110 do CTN. 5. É inviável a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR), relativo à exclusão do ICMS, dada a vedação à analogia em matéria tributária e a distinção entre os tributos, sendo o ISSQN cumulativo e o ICMS não cumulativo. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP (recurso repetitivo), firmou a tese de que o ISSQN compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. 7. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo possui caráter vinculante para as instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do CPC, não sendo afastada pelo mero reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 118). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O valor correspondente ao ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.

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