Embargos à execução fiscal. FGTS. Higidez da cda e inocorrência de prescrição. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002812-23.2025.4.04.7107
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. HIGIDEZ DA CDA E INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais e de que não ocorreu a prescrição dos débitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA é nula por vício formal decorrente da suposta ausência de indicação dos encargos moratórios; (ii) saber se ocorreu a prescrição quinquenal dos débitos de FGTS vencidos entre janeiro de 2019 e junho de 2020; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que previam prescrição trintenária. Nos casos em que o prazo prescricional está em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da referida decisão. 5. A notificação do lançamento (NDFC), realizada em 12-03-2021, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 23-A, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, introduzido pela Lei nº 13.932/2019. 6. A inscrição em dívida ativa em 13-05-2024 suspendeu a exigibilidade do débito, de modo que não decorreu o prazo de cinco anos entre os marcos interruptivos e suspensivos até o ajuizamento da execução fiscal em 07-10-2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 9. O prazo quinquenal da prescrição dos débitos de FGTS é interrompido pela notificação do lançamento, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.036/1990.
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