Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Inexistência de valor a restituir. Compensação administrativa
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5025071-56.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A RESTITUIR. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, fixando honorários advocatícios com base no valor da causa e condenando a exequente ao pagamento de honorários em razão da desistência da execução judicial do indébito tributário para fins de compensação na esfera administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento quando o valor da condenação à restituição de indébito for igual a zero; e (ii) saber se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência da execução judicial após a oposição de defesa pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo a primeira delas o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 4. Constatada a inexistência de valores a serem restituídos pela via judicial, uma vez que o indébito deve ser aproveitado por compensação administrativa de créditos escriturais, a base de cálculo dos honorários correspondente ao valor da condenação é igual a zero. 5. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa revela-se benéfica à parte exequente, não justificando a reforma da decisão para adoção do proveito econômico como parâmetro. 6. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração indevida da execução judicial deve responder pelos honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do art. 85 do CPC. 7. A desistência da execução judicial do indébito, manifestada apenas após a oposição de exceção de pré-executividade pela União e de decisão judicial reconhecendo a impossibilidade de restituição, caracteriza a sucumbência da exequente no incidente. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 4º, inc. II, e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059.
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