Tributação pelo lucro presumido. Rendimentos de aplicações financeiras. Impossibilidade de aplicação de percentual de presunção. Adição direta à base de cálculo
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5018145-02.2026.4.04.7100
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de submeter os rendimentos de aplicações financeiras aos percentuais de presunção do lucro presumido previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, bem como obter a compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido podem ser tributados mediante a aplicação dos percentuais de presunção previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, ou se devem ser adicionados integralmente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No regime do lucro presumido, a base de cálculo do imposto é determinada pela soma da receita bruta sujeita aos percentuais de presunção e de outras receitas, como os rendimentos de aplicações financeiras, conforme o art. 25, I e II, da Lei nº 9.430/1996. 4. Os rendimentos de aplicações financeiras não se equiparam à receita bruta, pois já constituem, por sua própria natureza, parte da base de cálculo do tributo, devendo ser adicionados integralmente ao lucro presumido, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.430/1996. 5. A pretensão de aplicar os percentuais de presunção sobre os rendimentos financeiros confunde o conceito de lucro presumido (base de cálculo) com o de receita bruta (elemento para apuração da base de cálculo). 6. O Tema Repetitivo nº 1.160 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois trata da incidência de IR e CSLL sobre a correção monetária de aplicações financeiras, matéria diversa da forma de apuração do lucro presumido. 7. Aplica-se, por similitude, o Tema Repetitivo nº 162 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a exclusão de rendimentos financeiros da base de cálculo do lucro presumido de empresas não financeiras. 8. A sistemática de adição direta dos rendimentos financeiros à base de cálculo não viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido devem ser adicionados integralmente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo inaplicáveis os percentuais de presunção previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 44; Lei nº 9.430/1996, arts. 25, I, II, e 51; Lei nº 9.249/1995, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 162; STJ, Tema Repetitivo nº 1.160.
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