Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Ausência de trânsito em julgado. Suspensão do processo. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5026661-68.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade temporária da obrigação e determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão judicial que fixou os honorários advocatícios objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de trânsito em julgado da decisão que fixou honorários advocatícios enseja a extinção do cumprimento de sentença ou apenas a sua suspensão até a preclusão definitiva da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil admite a instauração do cumprimento de sentença mesmo antes do trânsito em julgado, sob a forma de cumprimento provisório, conforme o art. 520 do CPC. 4. A exigibilidade da obrigação não constitui condição da ação, mas sim condição de prosseguibilidade da fase executiva, cuja falta autoriza a oposição de impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC. 5. No caso concreto, a cobrança de honorários advocatícios decorre de decisão objeto de recurso especial ainda pendente de exame de admissibilidade, o que justifica a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado, em vez de sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A ausência de trânsito em julgado da decisão que fixou a obrigação exequenda em cumprimento de sentença enseja a suspensão do feito, e não a sua extinção, por se tratar a exigibilidade de condição de prosseguibilidade da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 520, 525, § 1º, inc. III, 771 e 783.
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