JurisFonte
TRF4Família5028508-08.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Necessidade de dilação probatória. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5028508-08.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta com o objetivo de reconhecer excesso de execução relativo a multa por atraso na entrega de declaração de imposto de renda, mantida após a exclusão do tributo incidente sobre pensão alimentícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução que dependa de dilação probatória e não seja cognoscível ex officio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. 4. A alegação de excesso de execução não é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, dependendo de iniciativa e comprovação documental detalhada pela parte executada. 5. A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 6. A apuração de eventuais irregularidades de cálculos ou inconsistências nos valores exigidos, mesmo decorrentes de alteração da relação jurídico-tributária por decisão judicial, exige dilação probatória e contraditório amplo, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para a discussão de excesso de execução que demande dilação probatória ou que não seja cognoscível de ofício pelo julgador. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393.

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