JurisFonte
TRF4Cível5025879-61.2026.4.04.0000

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Honorários advocatícios. Suspensão da execução. Prejudicialidade externa. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5025879-61.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios até a homologação dos cálculos de liquidação em outro processo, sob o fundamento de que a definição do valor a ser excluído da execução, que serve de base de cálculo para os honorários, ainda está pendente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade externa que justifique a suspensão do cumprimento de sentença até a homologação dos cálculos em processo diverso; e (ii) saber se é possível a concessão de prazo adicional para adequação dos valores executados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde a 10% sobre o valor a ser excluído da execução no processo originário, decorrente do afastamento do encargo legal. 4. O valor a ser excluído da execução ainda não foi homologado judicialmente no processo de origem, o que impede a definição exata da base de cálculo dos honorários cobrados. 5. A elaboração de cálculos pela contadoria judicial não substitui a necessidade de homologação judicial para a definição do excesso de execução. 6. A suspensão do cumprimento de sentença é medida adequada para evitar a execução de valores ilíquidos e garantir a segurança jurídica. 7. A questão relativa à concessão de prazo adicional para adequação dos valores não foi objeto da decisão agravada, o que impede o seu exame pelo tribunal sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítima a suspensão do cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios quando a sua base de cálculo depender de valor a ser apurado e homologado judicialmente em outro processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º.

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