Execução fiscal. Penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito. Equiparação à penhora de faturamento. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5027170-96.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito repassados à executada, sob o fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito equivale à penhora de dinheiro ou à penhora sobre o faturamento da empresa; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A penhora de ativos financeiros resultantes de vendas por cartão de crédito equivale à penhora sobre o faturamento mensal da empresa (CPC, arts. 835, X, e 866), e não à penhora de dinheiro (CPC, art. 835, I). 4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 769, a penhora sobre o faturamento exige a demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior na ordem de preferência legal ou a prova de sua difícil alienação. 5. No caso concreto, a parte exequente não demonstrou a inexistência de outros bens preferenciais passíveis de constrição, ônus que lhe incumbia. 6. Não há situação excepcional que justifique a flexibilização da ordem de preferência legal, visto que apenas foram realizadas tentativas de constrição via Sisbajud e Renajud. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento, exigindo a prévia demonstração da inexistência de bens preferenciais ou de sua difícil alienação, nos termos do Tema 769 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, I, X, § 1º, e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.835.864/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Primeira Turma, j. 23.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.425.827/MG, Segunda Turma, j. 17.09.2015; TRF4, AG 5029534-95.2013.4.04.0000, Segunda Turma, j. 13.02.2014.
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