Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Reiteração automática de bloqueio (sisbajud). Impenhorabilidade não configurada. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5027224-62.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO (SISBAJUD). IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu os pedidos de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud e de suspensão da utilização da ferramenta de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da utilização da ferramenta de reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud/"teimosinha") na execução fiscal; e (ii) a possibilidade de desconstituição do bloqueio de ativos financeiros sob a alegação de impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de folha de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud ("teimosinha") é medida legítima e voltada à efetividade da execução, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.325 dos recursos repetitivos. 4. A alegação de que a reiteração automática equivale à penhora sobre o faturamento não se sustenta, pois a penhora de dinheiro e ativos financeiros (CPC, art. 854) e a penhora de percentual de faturamento (CPC, art. 866) constituem modalidades distintas de constrição. 5. A existência de penhora sobre imóveis pendentes de avaliação não impede o bloqueio de ativos financeiros, especialmente quando o valor da execução (superior a R$ 4,9 milhões) supera expressivamente a garantia parcial existente e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é restrita aos salários de pessoas físicas, não se estendendo a valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, ainda que destinados ao custeio de despesas operacionais ou folha de pagamento. 7. Ausente a comprovação concreta de que os valores bloqueados estavam efetivamente indisponibilizados ou agendados para o pagamento de salários, mantém-se a constrição sobre o patrimônio da empresa devedora, que responde por suas obrigações nos termos do art. 789 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud é legítima, cabendo ao executado demonstrar de forma concreta a impenhorabilidade dos valores ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833, IV, 854 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.325; TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, 1ª Turma, j. 25.07.2012.
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