JurisFonte
TRF4Tributário5072216-65.2023.4.04.7000

Simples nacional. Exclusão de taxas de intermediação de plataformas de delivery da base de cálculo. Impossibilidade. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5072216-65.2023.4.04.7000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO DE PLATAFORMAS DE DELIVERY DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando a exclusão das taxas de intermediação (comissões) retidas por plataformas digitais de delivery (como iFood, Rappi e Uber Eats) da base de cálculo do Simples Nacional (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL), com a consequente compensação ou restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de intermediação cobradas por plataformas digitais de delivery podem ser excluídas da base de cálculo (receita bruta) do Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e favorecido de adesão facultativa, devendo o contribuinte optante submeter-se integralmente às suas regras específicas, sem a possibilidade de criar um sistema híbrido. 4. A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta mensal, nos termos do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006, a qual compreende o produto da venda de bens e serviços, admitindo-se apenas as exclusões expressamente autorizadas por lei, que são as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma legal. 5. As taxas de intermediação e comissões pagas às plataformas de delivery constituem despesas operacionais e custos de comercialização da própria atividade empresarial, não se confundindo com receita bruta, sendo irrelevante o fato de os valores serem retidos diretamente pelas plataformas parceiras. 6. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.024 (RE 1.049.811), que considerou constitucional a inclusão dos valores retidos por administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. A tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) não se aplica ao caso, pois o ICMS constitui parcela devida ao ente estatal por obrigação legal, enquanto as taxas de delivery decorrem de relação contratual privada e facultativa. 8. Inexiste previsão legal para a dedução de despesas operacionais ou comissões da receita bruta no âmbito do Simples Nacional, atraindo a necessidade de interpretação estrita da legislação tributária, conforme o art. 111, I, do CTN e o art. 150, § 6º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. As taxas de intermediação e comissões retidas por plataformas digitais de delivery constituem despesas operacionais e não podem ser excluídas da base de cálculo (receita bruta) do Simples Nacional, por ausência de previsão legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, "d", e 150, § 6º; CTN, art. 111, I; LC nº 123/2006, arts. 3º, § 1º, 13, 18, § 3º, e 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.049.811 (Tema 1.024), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 17.06.2022; STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • PR