JurisFonte
TRF4Tributário5024339-11.2023.4.04.7201

Habilitação de crédito. Concomitância de ações individual e coletiva. Renúncia tácita. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5024339-11.2023.4.04.7201

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por contribuinte que buscava a habilitação de créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, relativos ao período de maio de 2010 a fevereiro de 2017, com amparo em título executivo formado em mandado de segurança coletivo. O pedido de habilitação foi indeferido administrativamente em razão da existência de ação individual anterior transitada em julgado sobre a mesma matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de mandado de segurança individual obsta a habilitação de créditos tributários decorrentes de mandado de segurança coletivo impetrado anteriormente sobre a mesma matéria, ainda que referente a períodos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ajuizamento de ação individual após a impetração de ação coletiva com o mesmo objeto configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, mesmo que as demandas versem sobre períodos distintos. 4. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009, os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiam o impetrante a título individual se este não requerer a desistência de seu mandado de segurança individual. 5. O sistema jurídico brasileiro não admite que uma mesma pessoa seja beneficiada por duas sentenças em processos distintos e simultâneos sobre o mesmo direito, considerando que a associação atua em substituição processual. 6. A opção pela via individual vincula o contribuinte aos limites da coisa julgada formada no feito individual, assumindo o risco de obter provimento menos favorável em razão da modulação de efeitos do Tema nº 69 do STF. 7. É legal o ato administrativo da Receita Federal que indeferiu a habilitação dos créditos, diante da ausência de direito líquido e certo da impetrante ao título coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O ajuizamento de ação individual após a coletiva, sobre a mesma matéria, implica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, mesmo que os períodos pleiteados sejam distintos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 69; TRF4, AI 5016610-95.2026.4.04.0000/PR, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 17.07.2026; TRF4, AC 5010171-27.2025.4.04.7009/PR, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 19.06.2026.

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