JurisFonte
TRF4Tributário5030777-20.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Parcelamento (proies). Suspensão da exigibilidade do crédito tributário não configurada no ajuizamento. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5030777-20.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO (PROIES). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA NO AJUIZAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção de execução fiscal, sob o fundamento de que os créditos tributários não estavam com a exigibilidade suspensa na data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos tributários executados estavam com a exigibilidade suspensa, em razão de pedido de adesão ao parcelamento do PROIES, no momento do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. À época do ajuizamento da execução fiscal, em 18-02-2013, os créditos tributários não estavam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 151, VI, do CTN, uma vez que o parcelamento ainda não havia sido deferido. 4. O deferimento automático previsto no art. 14, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2012 somente se opera após o último dia útil do mês subsequente ao da apresentação do requerimento devidamente instruído ou de sua adequada complementação. 5. Havendo necessidade de complementação de documentos, solicitada pela Administração em 09-01-2013, o prazo para eventual deferimento automático projetou-se para momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 6. A existência de certificação prévia de atendimento formal aos requisitos não impede a Administração Pública de rever seus próprios atos para exigir a regularização de inconsistências ou a complementação de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A adesão a programa de parcelamento tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito após o seu deferimento, expresso ou automático, não obstando o ajuizamento da execução fiscal em período anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Lei nº 12.688/2012; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2012, art. 14, § 1º.

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