Remessa de débitos fiscais à PGFN. Inscrição em dívida ativa. Transação tributária. Ausência de direito subjetivo do contribuinte. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001068-83.2026.4.04.7001
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS FISCAIS À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, visando à adesão a programa de transação tributária e posterior reenquadramento no Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contribuinte possui direito subjetivo de exigir o encaminhamento imediato de seus débitos fiscais à PGFN para inscrição em dívida ativa, com base nos prazos previstos em normas regulamentares; e (ii) saber se é cabível determinar o reenquadramento do impetrante no Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A transação tributária, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020, é medida sob o exclusivo critério de discricionariedade da Fazenda Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para atender à conveniência do contribuinte. 4. O encaminhamento de débitos e a inscrição em dívida ativa constituem prerrogativas da Fazenda Pública para a constituição de título executivo extrajudicial, tratando-se de ato privativo da Administração que obedece a critérios de conveniência e oportunidade próprios. 5. O prazo de 90 dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria MF nº 447/2018 possui efeitos meramente internos, destinados a organizar a rotina administrativa e o controle de legalidade, não gerando direito subjetivo ao contribuinte para exigir a imediata inscrição em dívida ativa. 6. A determinação de inscrição em dívida ativa pelo Poder Judiciário configuraria indevida ingerência na atividade administrativa tributária. 7. Mantida a denegação da segurança quanto ao envio dos débitos, resta prejudicada a análise do pedido de reenquadramento no regime do Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O contribuinte não possui direito subjetivo de exigir o encaminhamento de seus débitos fiscais para inscrição em dívida ativa, tratando-se de ato discricionário e privativo da Administração Tributária. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 1º, § 1º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5011637-11.2024.4.04.7003, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 27.02.2025; TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5047166-91.2024.4.04.7100, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 27.02.2025; TRF4, AG 5013085-76.2024.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 14.08.2024; TRF4, Apelação nº 5000531-52.2024.4.04.7003, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 22.07.2024.
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