JurisFonte
TRF4Família5024435-90.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Redirecionamento. Responsabilidade tributária apurada em procedimento administrativo. Provimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5024435-90.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal, sob o argumento de que a responsabilidade tributária decorrente de dissolução irregular foi apurada administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal quando a sua responsabilidade tributária foi previamente apurada e atribuída em procedimento administrativo, nos termos do art. 20-D da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apuração de responsabilidade tributária no âmbito administrativo é expressamente autorizada pelo art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002, que permite a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não. 4. A atribuição de responsabilidade tributária constitui dever e prerrogativa do Fisco no exercício da Administração Tributária, conforme o Decreto nº 70.235/1972 e os arts. 142 e 149 do CTN. 5. O ato administrativo que atribui a responsabilidade tributária ao sócio-gerente goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, a qual deve prevalecer no momento processual da execução fiscal. 6. Uma vez apurada a responsabilidade tributária do contribuinte no âmbito administrativo, admite-se a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, ficando resguardado o direito de defesa por meio do contraditório diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É legítima a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal quando a sua responsabilidade tributária tiver sido previamente apurada em procedimento administrativo regular, cabendo ao executado o ônus de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 149; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D, III; Decreto nº 70.235/1972. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5024337-42.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 19.09.2025.

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