Apelação cível em embargos à execução fiscal. FGTS e contribuição social. Requisitos da cda. Juros simples. Correção monetária. Multa moratória. Encargo legal
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004813-70.2023.4.04.7003
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REQUISITOS DA CDA. JUROS SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. ENCARGO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de débitos de FGTS e de contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por suposta ausência de requisitos formais e de fundamentação legal; (ii) a ilegalidade da capitalização de juros; (iii) a regularidade da atualização monetária pelo BTN Fiscal; (iv) o caráter confiscatório da multa moratória; e (v) a inconstitucionalidade do encargo legal de 10% previsto na Lei nº 8.844/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As CDAs preenchem todos os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e na Lei nº 6.830/1980, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo discriminado de débito, conforme a Súmula nº 559 do STJ. 4. Não há comprovação de capitalização de juros, uma vez que sobre os débitos de FGTS incidem juros simples de 0,5% ao mês, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. 5. O recurso não deve ser conhecido quanto à atualização monetária pelo BTN Fiscal, pois a sentença já havia determinado a aplicação da Taxa Referencial (TR), carecendo a apelação de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao art. 932, III, do CPC. 6. A multa moratória de 10% está em conformidade com o art. 22, § 2º-A, da Lei nº 8.036/1990 e não possui caráter confiscatório, estando em consonância com o entendimento do STF no Tema nº 214 (RE 582.451). 7. O encargo legal de 10% previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.844/1994 é constitucional e legítimo, não tendo sido revogado pelo art. 85, § 3º, do CPC, pois este trata da generalidade das ações, enquanto aquele é norma específica para a cobrança de dívida ativa da União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 9. As Certidões de Dívida Ativa que preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e da Lei nº 6.830/1980 são válidas, sendo legítima a incidência de juros simples, multa moratória não confiscatória e o encargo legal específico da execução fiscal.
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