Processo administrativo fiscal. Retificação de declaração (ecf). Reanálise de processo de crédito. Enriquecimento ilícito da administração
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5013220-38.2023.4.04.7206
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO (ECF). REANÁLISE DE PROCESSO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada reanalisasse o processo administrativo de crédito nº 10925902.144/2023-29, considerando a retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) realizada pela impetrante, no prazo de 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a autoridade fiscal é obrigada a reanalisar processo administrativo de crédito com base em ECF retificada, mesmo diante de intempestividade de manifestação de inconformidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A mera alegação de intempestividade na retificação ou na manifestação de inconformidade não desobriga a Administração Tributária de analisar o direito creditório ou de compensação do contribuinte, sob pena de enriquecimento ilícito do fisco. 4. Não há indícios de má-fé por parte do contribuinte ao buscar a revisão da decisão administrativa após o prazo regular estabelecido. 5. A justiça tributária e o devido processo legal impõem o respeito aos direitos dos contribuintes, assegurando o direito à devida diligência e à efetiva defesa. 6. A ordem judicial já foi cumprida, tendo a Receita Federal do Brasil, ao reanalisar o pedido, reconhecido o direito creditório da impetrante. 7. É devida a condenação da União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante, em razão da concessão parcial da segurança, não sendo cabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 9. A Administração Pública não pode se esquivar de analisar pedido de compensação ou restituição com base em declaração retificada pelo contribuinte sob o exclusivo argumento de intempestividade, sob pena de enriquecimento ilícito. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
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