JurisFonte
TRF4Tributário5068898-94.2025.4.04.7100

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Alíquota zero. Revogação. Anterioridade anual e nonagesimal

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5068898-94.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. REVOGAÇÃO. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para garantir a empresa de transporte coletivo de passageiros a observância da anterioridade anual para o IRPJ, diante da revogação do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE promovida pela L. nº 14.859/2024. A impetrante busca a manutenção integral do benefício por 60 meses, alegando tratar-se de isenção onerosa, enquanto a União defende a imediata cobrança de todos os tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução de alíquotas a zero prevista na L. nº 14.148/2021 configura isenção onerosa por prazo certo, impedindo a revogação antecipada do benefício; e (ii) definir se a revogação do benefício fiscal pela L. nº 14.859/2024 deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redução de alíquotas a zero instituída pelo PERSE não se confunde com isenção tributária onerosa, sendo inaplicável a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF, o que viabiliza a revogação do benefício antes do prazo originalmente previsto. 4. A supressão ou redução de benefícios fiscais que resulte em majoração indireta de tributos deve observar o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 1.383 da Repercussão Geral. 5. A Medida Provisória nº 1.202/2023 foi revogada pela L. nº 14.859/2024 sem conversão em lei, perdendo eficácia ex tunc, de modo que o marco temporal para a contagem da anterioridade é a data de publicação da L. nº 14.859/2024 (22-05-2024). 6. Para as contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL), deve ser observada a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF/1988), sendo a tributação plena devida apenas após o decurso de 90 dias da publicação da L. nº 14.859/2024, ou seja, a partir de 20-08-2024. 7. Para o IRPJ, aplica-se a anterioridade anual (art. 150, III, b, da CF/1988), mantendo-se a alíquota zero até 31-12-2024. 8. Reconhece-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do art. 74 da L. nº 9.430/1996, atualizados pela taxa SELIC, após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Apelação da impetrante parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. A redução ou supressão de benefícios fiscais do PERSE que acarrete majoração indireta de tributos sujeita-se aos princípios da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para o PIS, a COFINS e a CSLL, contados a partir da publicação da lei revogadora. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b, e 195, § 6º; CTN, arts. 170-A e 178; L. nº 14.148/2021; L. nº 14.859/2024; L. nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.383; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC 5060573-33.2025.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 17.04.2026.

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