Taxa de controle e fiscalização ambiental (tcfa). Portaria IBAMA nº 260/2023. Enquadramento de porte pelo faturamento global (matriz e filiais)
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002167-26.2024.4.04.7206
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. ENQUADRAMENTO DE PORTE PELO FATURAMENTO GLOBAL (MATRIZ E FILIAIS). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar os efeitos da Portaria IBAMA nº 260/2023, a qual determina que o enquadramento do porte da pessoa jurídica para fins de cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta global, correspondente ao somatório do faturamento da matriz e das filiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por vício de fundamentação ao omitir análise sobre a competência da autoridade coatora; (ii) saber se o subscritor da Portaria IBAMA nº 260/2023 detinha competência para sua edição; e (iii) saber se a referida portaria inovou ilegalmente na ordem jurídica ao determinar o somatório das receitas de matriz e filiais para definição do porte da empresa para fins de TCFA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configura-se a nulidade parcial da sentença por vício de fundamentação quando o julgador deixa de analisar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Estando a causa madura, cabe ao tribunal julgar desde logo o mérito da questão omitida, com base no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 4. É formalmente hígida a Portaria IBAMA nº 260/2023, pois editada por Diretor de Planejamento, Administração e Logística que, na data do ato, exercia regularmente a função de Presidente Substituto da autarquia, possuindo plena competência regulamentar. 5. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é devida por estabelecimento, mas o critério legal para a definição do porte da empresa é a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo, englobando o faturamento da matriz e das filiais, conforme o art. 17-D, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. 6. A Portaria IBAMA nº 260/2023 não extrapola o poder regulamentar nem viola a legalidade tributária, pois apenas organiza a aplicação do critério de faturamento global já expressamente previsto na legislação de regência. 7. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que consolidaram a legalidade do cálculo da TCFA com base na receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O enquadramento do porte da pessoa jurídica para fins de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) deve considerar a receita bruta global anual, correspondente ao somatório do faturamento da matriz e de suas filiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, IV; Lei nº 6.938/1981, art. 17-D, § 1º; Portaria IBAMA nº 260/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.772/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.10.2020; TRF4, AC 5031705-79.2024.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 25.02.2025.
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