IRPJ e CSLL. Lucro presumido. Juros sobre capital próprio (jcp). Holding. Adição direta à base de cálculo. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5027777-12.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). HOLDING. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado por empresa holding. A agravante objetiva a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, defendendo a aplicação do percentual de presunção de 32% sobre os valores recebidos a título de juros sobre capital próprio (JCP) para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos a título de juros sobre capital próprio (JCP) por empresa holding optante pelo regime do lucro presumido devem ser adicionados diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou se sobre eles incide o percentual de presunção de 32%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação tributária estabelece expressamente que os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio (JCP) devem ser adicionados diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. 4. O art. 595, § 8º, do Decreto nº 9.580/2018 determina de forma inequívoca a adição direta do JCP à base de cálculo, sem a aplicação prévia de percentual de presunção. 5. O fato de a pessoa jurídica ser uma holding e ter como receita principal o recebimento de JCP decorrente de participações societárias não afasta a aplicação da regra legal de adição direta. 6. Ausente a relevância da fundamentação jurídica necessária para a concessão da liminar em mandado de segurança, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio (JCP) por pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido devem ser adicionados diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a incidência do percentual de presunção, ainda que a atividade principal da empresa seja a participação societária (holding). ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.580/2018, art. 595, § 8º.
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