Gratuidade de justiça. Indeferimento. Capacidade financeira demonstrada. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5028684-84.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior que rejeitou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não houve alteração na situação financeira da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da alegação de insuficiência de recursos e da existência de dívida solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o art. 98 do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do postulante. 4. No caso, o agravante não apresentou declaração de hipossuficiência e sua declaração de imposto de renda demonstra a existência de ativos financeiros de aproximadamente R$ 336.269,24 ao final de 2025. 5. O valor das custas processuais na origem é de R$ 752,14, quantia que já foi devidamente recolhida pelo agravante, evidenciando sua capacidade de arcar com os encargos do processo. 6. A alegação de que R$ 300.000,00 de seus ativos estão comprometidos com dívida solidária não comprova, por si só, a hipossuficiência financeira, uma vez que não há demonstração de indisponibilidade imediata desses recursos ou da forma de pagamento acordada. 7. Tratando-se de mandado de segurança na origem, não há risco de condenação em honorários advocatícios em caso de denegação da ordem, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, o que reduz o impacto financeiro do litígio sobre a parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A existência de ativos financeiros expressivos e o recolhimento prévio das custas processuais afastam a presunção de hipossuficiência, autorizando o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ainda que alegada a existência de dívidas solidárias sem comprovação de indisponibilidade imediata de recursos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
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