JurisFonte
TRF4Cível5011629-50.2023.4.04.7009

Direito aduaneiro. Apelação cível. Pena de perdimento de veículo. Transporte de mercadorias estrangeiras introduzidas clandestinamente no país

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5011629-50.2023.4.04.7009

Ementa

DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTRODUZIDAS CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. EXCLUDENTE DA DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de pena de perdimento de veículo apreendido transportando mercadorias estrangeiras introduzidas clandestinamente no país. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) restou demonstrada a responsabilidade do proprietário do veículo no transporte de mercadorias descaminhadas; e (ii) se é possível a aplicação da excludente da desproporcionalidade para afastar a pena de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho pressupõe a demonstração da responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito, nos termos do art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e da Súmula nº 138 do TFR. 4. A alegação de boa-fé e desconhecimento da carga ilícita por parte do motorista profissional, que diz ter havido contratação do frete por intermédio de plataforma eletrônica, não é verossímil diante da expressiva discrepância entre as 1.121 garrafas de vinho efetivamente transportadas e as apenas 74 garrafas acobertadas pelas notas fiscais apresentadas. 5. Não se aplica a excludente da desproporcionalidade, pois, além de não haver manifesta desproporção entre o preço do veículo (R$ 179.367,00) e o das mercadorias (R$ 139.287,97), trata-se de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação provida. Tese de julgamento: 7. Caracterizada a responsabilidade do proprietário do veículo e afastada a possibilidade de aplicação da excludente da desproporcionalidade, mostra-se legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo, decorrente do transporte de mercadorias introduzidss clandestinamente no país.

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