Agravo de instrumento em execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Bloqueio de ativos financeiros. Impenhorabilidade parcial
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5027351-97.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. DIFERIMENTO DE ANÁLISE DE TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade, determinou a liberação de ativos financeiros bloqueados até o limite de quarenta salários mínimos e postergou o exame da alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão do diferimento da análise de uma das teses da exceção de pré-executividade; (ii) saber se é possível estender a impenhorabilidade de ativos financeiros além do limite de quarenta salários mínimos; e (iii) saber se o tribunal pode analisar fato superveniente não apreciado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional o diferimento da análise de uma das teses da exceção de pré-executividade para momento posterior, visto que o magistrado não se recusou a examinar a matéria, mas apenas organizou a marcha processual. 4. A impenhorabilidade de ativos financeiros em conta poupança ou aplicações financeiras é limitada ao valor equivalente a quarenta salários mínimos, conforme o art. 833, inc. X, do CPC, não sendo cabível a sua extensão ao excedente com base em condições pessoais da executada. 5. O exame de fato superveniente, consistente no trânsito em julgado de ação anulatória que declarou a inexigibilidade do crédito, deve ser submetido primeiramente ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A impenhorabilidade de ativos financeiros limita-se ao patamar de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, inc. X, do CPC, e a análise de fatos supervenientes não apreciados pelo juízo de primeiro grau configura supressão de instância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X.
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