Agravo de instrumento em execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Anuidades de conselho profissional. Prescrição. Limite mínimo para ajuizamento
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5022417-96.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta com o objetivo de reconhecer a prescrição de anuidades de conselho profissional dos anos de 2018 a 2020 e o consequente excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição dos créditos tributários referentes às anuidades de 2018 a 2020; (ii) verificar a ocorrência de excesso de penhora; e (iii) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais não flui enquanto o valor total do débito for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, iniciando-se apenas quando o montante atingir o equivalente a cinco anuidades. 4. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte executada demonstrar de plano a ocorrência da prescrição. 5. Não demonstrado o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional entre o momento em que o débito atingiu o limite legal e o despacho que ordenou a citação, afasta-se a alegação de prescrição. 6. A análise do alegado excesso de penhora fica prejudicada, uma vez que fundamentada exclusivamente na tese de prescrição dos créditos tributários. 7. O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido quando não demonstrada indubitavelmente a situação de miserabilidade da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O prazo prescricional para a cobrança judicial de anuidades de conselhos profissionais tem início somente quando o valor total da dívida atinge o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.524.930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 02.02.2017; STJ, Súmula nº 393.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
