Mandado de segurança preventivo. Exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5046470-64.2024.4.04.7000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789, DE 2023. LEI EM TESE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança preventivo no qual se busca a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo e isenção) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a partir da vigência da Lei 14.789, de 2023. A sentença denegou a segurança. Apela a impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão é atinente à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança não é cabível, pois a Lei nº 14.789, de 2023, ao instituir um novo regime jurídico de privilégio financeiro, não gera ameaça concreta a direito do impetrante, configurando-se como mandado de segurança contra lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF. 4. A revogação do regime jurídico anterior, constante do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, pela Lei nº 14.789, de 2023, é legítima. A nova lei institui um privilégio financeiro, mais transparente e eficiente do que o privilégio tributário anterior, alinhando-se aos princípios constitucionais da publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37) e à EC nº 109/2021. 5. Não há direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, conforme entendimento consolidado do STF (RE 144.756), o que legitima a alteração promovida pela Lei nº 14.789, de 2023, em relação ao tratamento fiscal dos benefícios de ICMS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 7. A Lei nº 14.789, de 2023, ao instituir um novo regime jurídico para subvenções de ICMS, não configura ameaça a direito líquido e certo que justifique mandado de segurança preventivo, sendo legítima a revogação do regime anterior, visto que não há direito adquirido a regime jurídico. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CTN, art. 142; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, RE 144.756, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 18.03.1994; STJ, REsp 1.945.110/RS, Primeira Seção, j. 26.04.2023 (Tema 1182).
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