JurisFonte
TRF4Tributário5000902-78.2026.4.04.9999

Embargos à execução fiscal. Extinção pela prescrição intercorrente. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000902-78.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após o reconhecimento da prescrição intercorrente pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, quando a extinção da execução fiscal ocorre pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A União promoveu o cancelamento da CDA após reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o que ensejou a extinção do feito pela perda de objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1229, firmou tese vinculante de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

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