Exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. Impossibilidade. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000292-44.2026.4.04.7208
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como de obter a compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor correspondente ao ISSQN deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR) relativo ao ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor auferido pelo contribuinte e destinado ao pagamento do ISSQN constitui receita própria, uma vez que é utilizado para o adimplemento de despesa própria decorrente de tributo do qual é o contribuinte de direito. 4. Não há violação ao art. 195, I, "b", da Constituição Federal, ou ao princípio da legalidade tributária, pois a definição de receita bruta e faturamento foi legitimamente detalhada pelo legislador ordinário na Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 12.973, de 2014, sem ofensa ao art. 110 do CTN. 5. É inviável a aplicação de analogia em matéria tributária para estender a exclusão do ICMS (Tema nº 69 do STF) ao ISSQN, dadas as distinções entre os tributos, especialmente o caráter cumulativo do ISSQN em oposição à não-cumulatividade do ICMS. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o ISSQN compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. 7. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo possui efeito vinculante sobre os tribunais ordinários, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC, não sendo afastada pelo mero reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 118) sem julgamento de mérito definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O valor correspondente ao ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, cuja eficácia vinculante persiste até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- SC
