Execução fiscal. Embargos de terceiro julgados improcedentes. Apelação sem efeito suspensivo. Prosseguimento dos atos expropriatórios. Provimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5026035-49.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a suspensão da alienação de bem imóvel penhorado em execução fiscal, sob o fundamento de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro opostos contra a penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios na execução fiscal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos de terceiro não possui, em regra, efeito suspensivo automático sobre o processo executivo. 4. Inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, não há óbice legal para a retomada das medidas expropriatórias sobre o bem penhorado. 5. A suspensão da execução fiscal exige a presença de hipóteses específicas previstas no art. 151 do CTN, no art. 38 da Lei nº 6.830/1980 ou no art. 919, § 1º, do CPC, as quais não restaram demonstradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos de terceiro não tem efeito suspensivo automático, permitindo-se o prosseguimento dos atos expropriatórios na execução fiscal, salvo decisão judicial em sentido contrário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; Lei nº 6.830/1980, art. 38; CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.843/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 11.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.007.134/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.06.2017; TRF4, AG 5038781-56.2020.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 20.10.2020; TRF4, AG 5025851-74.2018.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 18.12.2018.
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