JurisFonte
TRF4Tributário5015670-98.2025.4.04.7200

Perse. Alíquota zero. Extinção antecipada pelo atingimento do limite de custo fiscal (lei nº 14.859/2024). Anterioridade tributária observada a partir da lei

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5015670-98.2025.4.04.7200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO ANTECIPADA PELO ATINGIMENTO DO LIMITE DE CUSTO FISCAL (LEI Nº 14.859/2024). ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA A PARTIR DA LEI. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA IMPETRANTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu em parte a segurança para garantir à impetrante a aplicação das anterioridades nonagesimal (PIS, COFINS e CSLL) e anual (IRPJ) contadas a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, o qual declarou a extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se a extinção do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de 60 meses configura revogação de isenção onerosa, violando o art. 178 do CTN; (ii) se a contagem dos prazos das anterioridades tributárias deve iniciar-se com a publicação da Lei nº 14.859/2024 ou com a edição do ato declaratório da Receita Federal; e (iii) se o estabelecimento do limite global de custo fiscal violou o princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício fiscal do PERSE consiste na redução de alíquotas a zero, técnica de desoneração distinta da isenção tributária, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. 4. Os requisitos legais para a fruição do PERSE constituem meros critérios de enquadramento e não contrapartidas onerosas aptas a caracterizar isenção condicionada. 5. A redução ou supressão de benefício fiscal que resulte em majoração indireta de tributos deve observar as anterioridades geral e nonagesimal, conforme a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.383 da Repercussão Geral. 6. O marco temporal para a aferição das anterioridades tributárias é a publicação da Lei nº 14.859/2024, que instituiu a regra de extinção pelo atingimento do teto, e não o ato da Receita Federal, que possui caráter meramente declaratório. 7. Considerando que a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22-05-2024 e a retomada das alíquotas ocorreu em 01-04-2025, foram plenamente observados os princípios da anterioridade nonagesimal (para PIS, COFINS e CSLL) e da anterioridade de exercício (para o IRPJ). 8. A alegação de violação à isonomia não prospera, pois o limite global de R$ 15 bilhões foi estabelecido por lei e incide indistintamente sobre todos os contribuintes habilitados, inexistindo prova de erro na apuração do limite pela Receita Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União e remessa necessária providas para denegar a segurança. Tese de julgamento: 10. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do limite de custo fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024 não viola o art. 178 do CTN, devendo a observância das anterioridades tributárias ser aferida a partir da publicação da referida lei, e não do ato administrativo que meramente declara o atingimento do teto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.383; STF, Súmula 544; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.

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