JurisFonte
TRF4Tributário5005762-31.2018.4.04.7113

Apelação cível em embargos à execução fiscal. Nulidade da cda. Cerceamento de defesa. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005762-31.2018.4.04.7113

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CRÉDITOS DE IPI E DE PIS/COFINS. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo sem resolução do mérito o pedido de compensação de bases negativas de CSLL e prejuízos fiscais de IRPJ, e acolhendo em parte o pedido para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS relativos aos meses de julho e dezembro de 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação de perícia; (ii) se as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) são nulas por fundamentação genérica; (iii) se é devida a exclusão de frete e despesas acessórias da base de cálculo do IPI; (iv) se há direito ao creditamento de IPI sobre insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados; (v) se cabe a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em competências não cobradas na execução fiscal; e (vi) se há direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas operacionais com base no conceito amplo de insumo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de complementação de perícia quando o laudo pericial responde de forma satisfatória e fundamentada aos quesitos formulados, limitando-se ao objeto da execução fiscal. 4. A CDA que preenche os requisitos formais do art. 202 do CTN e da Lei nº 6.830/1980, indicando a origem, a natureza e a forma de calcular os encargos da dívida, é válida, mormente quando o débito foi constituído por declaração do próprio contribuinte. 5. Não se conhece do recurso no ponto em que a apelante deixa de impugnar especificamente o fundamento da sentença, que rejeitou a exclusão do frete da base do IPI por ausência de comprovação fática de sua inclusão, violando o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC. 6. Inexiste direito a crédito presumido de IPI na entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, conforme os Temas 58 e 844 do STF. 7. Não restou comprovada a existência de créditos de IPI sobre matérias primas e insumos adquiridos para industrialização de produto isento, tributado à alíquota zero e não tributado, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.799, de 1999, uma vez que o laudo pericial não identificou o estorno dos referidos créditos, indicando que o contribuinte já os havia apropriado. 8. É inviável determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação a competências que não constam na execução fiscal embargada, sob pena de extrapolação dos limites da lide. 9. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve observar os critérios de essencialidade ou relevância no processo produtivo, conforme o Tema 779 do STJ, sendo inviável a adoção do conceito amplo de despesas operacionais da legislação do IRPJ sem a demonstração casuística de sua imprescindibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 11. Inexiste direito a crédito presumido de IPI na entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, conforme os Temas 58 e 844 do STF. 12. Em embargos à execução fiscal, o reconhecimento do direito de excluir ICMS da base de cálculo da COFINS deve ficar limitado às competências cobradas na execução fiscal 13. O creditamento de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa exige a demonstração casuística da essencialidade ou relevância do insumo para a atividade desenvolvida pela empresa, não sendo aplicável o conceito amplo de despesas operacionais da legislação do IRPJ.

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