Execução fiscal. Redirecionamento. Apuração de responsabilidade em âmbito administrativo. Inclusão de sócio-gerente no polo passivo. Provimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5025264-71.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócia-gerente no polo passivo de execução fiscal, após a apuração de sua responsabilidade tributária por dissolução irregular em procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de sócia-gerente no polo passivo de execução fiscal quando a sua responsabilidade tributária foi previamente apurada e declarada em procedimento administrativo de apuração de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade tributária da sócia-gerente foi regularmente apurada e atribuída na via administrativa, com garantia de sua participação, nos termos do art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002. 4. A atribuição de responsabilidade tributária constitui prerrogativa e dever do Fisco no exercício da administração tributária, conforme os arts. 142 e 149 do CTN e o Decreto nº 70.235/1972. 5. O ato administrativo que imputa a responsabilidade tributária goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, devendo prevalecer na fase processual em que se encontra a execução. 6. Uma vez apurada a responsabilidade na via administrativa, admite-se a inclusão do corresponsável no polo passivo da execução fiscal, ficando resguardado o direito de defesa por meio do contraditório diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É cabível a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal quando a sua responsabilidade tributária tiver sido previamente apurada e declarada em procedimento administrativo regular, assegurado o contraditório diferido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 149; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D, III; Decreto nº 70.235/1972. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5024337-42.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 19.09.2025.
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