Embargos à execução fiscal. Inovação recursal. Multa moratória de 20%. Caráter não confiscatório. Recurso parcialmente conhecido e desprovido
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5051438-94.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que as alegações da embargante versavam sobre tributos estranhos à execução e de que a multa moratória de 20% não possui caráter confiscatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de cerceamento de defesa e de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) configuram inovação recursal; e (ii) saber se a multa moratória de 20% possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhecem das alegações de cerceamento de defesa e de nulidade das CDAs por configurarem indevida inovação recursal, uma vez que a embargante limitou-se, na petição inicial, a questionar a base de cálculo de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, as quais não são objeto de cobrança na execução fiscal embargada, e tão somente na apelação apresenta questionamentos genéricos sobre os tributos efetivamente cobrados na execução. 4. A multa moratória cobrada no percentual de 20%, nos termos do art. 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/1996, não possui caráter confiscatório, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.451 (Tema nº 214). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Tese de julgamento: 6. A multa moratória de 20% prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996 não possui caráter confiscatório, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 214).
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