JurisFonte
TRF4Tributário5026674-67.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros de firma individual. Impenhorabilidade não configurada. Provimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5026674-67.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE FIRMA INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deferiu a liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud em conta bancária de titularidade de firma individual executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os ativos financeiros bloqueados em conta bancária vinculada ao CNPJ de empresário individual são impenhoráveis sob o fundamento de que se destinam ao custeio da atividade empresarial ou ao pagamento de folha salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fato de o empresário individual necessitar dos valores bloqueados para o desempenho de suas atividades não autoriza, por si só, o desbloqueio dos ativos. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aplica-se exclusivamente a salários de pessoas físicas, não se estendendo aos valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica ou de firma individual. 5. Os valores depositados em conta de titularidade de empresa devedora integram o seu faturamento e destinam-se ao custeio de despesas operacionais, possuindo natureza penhorável. 6. Ausente a comprovação de que os valores bloqueados estavam efetivamente comprometidos com o pagamento imediato de salários de funcionários, inviabiliza-se a liberação da constrição. 7. O patrimônio da empresa devedora responde por suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC, devendo ser mantido o bloqueio dos ativos financeiros para garantia da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de firma individual ou de pessoa jurídica são penhoráveis, não se aplicando a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, salvo comprovação de destinação imediata e exclusiva ao pagamento de salários. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, 833, IV, V, X. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008866-83.2025.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 17.06.2025.

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