CSLL. Exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo. Lei nº 14.789, de 2023. Anterioridade nonagesimal. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5008051-14.2025.4.04.7105
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.789, DE 2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS, objetivando o reconhecimento do direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo da CSLL durante os noventa dias posteriores à publicação da Lei nº 14.789, de 2023, sob a alegação de necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do regime jurídico dos benefícios fiscais de ICMS em relação à CSLL, promovida pela Lei nº 14.789, de 2023, está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.789, de 2023, não instituiu nem majorou tributo, tampouco ampliou a respectiva hipótese de incidência ou base de cálculo, limitando-se a substituir o regime jurídico de incentivo fiscal anteriormente previsto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, por um mecanismo de subvenção financeira. 4. Não há incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, pois a eventual tributação decorre da cessação do regime jurídico anteriormente vigente, e não da criação ou majoração de tributo. 5. Inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário instituído por lei, sendo legítima a sua alteração ou revogação pelo legislador, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. A substituição do antigo regime do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, pelo novo modelo instituído pela Lei nº 14.789, de 2023, não atrai a incidência da garantia da anterioridade nonagesimal, por não configurar exercício do poder de tributar em sua acepção constitucional, mas mera redefinição da política pública de concessão de benefícios econômicos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A alteração do regime jurídico dos benefícios fiscais de ICMS em relação à CSLL, realizado pela Lei nº 14.789, de 2023, não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.
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