JurisFonte
TRF4Tributário5000978-63.2026.4.04.7005

Exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000978-63.2026.4.04.7005

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como de compensar os valores recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se os valores atinentes ao PIS e à COFINS devem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de suspensão do processo deve ser rejeitado, pois a Ministra Relatora do RE nº 1.233.096/RS (Tema nº 1.067/STF) indeferiu o sobrestamento nacional dos feitos correlatos. 4. Os valores do PIS e da COFINS embutidos no preço das mercadorias integram o conceito de receita bruta e faturamento do contribuinte, não se limitando a mero ingresso de caixa para repasse a terceiros. 5. A inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo não viola o art. 195, I, "b", da Constituição Federal, tampouco o art. 110 do CTN, uma vez que os conceitos de receita e faturamento não estavam previamente definidos pelo Direito Privado. 6. É inviável a aplicação analógica do Tema nº 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), visto que se trata de situação jurídica diversa e a matéria específica foi afetada no Tema nº 1.067 do STF. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.144.469/PR), consolidou o entendimento de que é legítima a incidência de tributo sobre sua própria base de cálculo, salvo vedação constitucional expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os valores atinentes ao PIS e à COFINS integram as suas próprias bases de cálculo, inexistindo direito subjetivo do contribuinte à sua exclusão.

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