Execução fiscal. Pedido de reconsideração que não suspende prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. Agravo interno prejudicado
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5027037-54.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual havia negado efeito suspensivo a exceção de pré-executividade em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração suspende ou interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão originária que indeferiu o efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso. 4. O prazo recursal deve ser contado a partir da intimação da decisão originária que indeferiu o efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. 5. O agravo de instrumento é intempestivo, pois foi interposto após o prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. A intempestividade configura vício insanável, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC e impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. O julgamento do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar do relator. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 9. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, operando-se a preclusão se o agravo de instrumento não for interposto no prazo legal contado da decisão originária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, parágrafo único, e 1.003, § 5º.
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