JurisFonte
TRF4Tributário5004095-69.2025.4.04.7208

Imposto de renda de pessoa física. Declaração de ajuste anual. Retenção em malha fiscal. Inaplicabilidade do art. 24 da lei nº 11.457/2007

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5004095-69.2025.4.04.7208

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETENÇÃO EM MALHA FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou o mandado de segurança impetrado para determinar que a Receita Federal do Brasil analise, no prazo de 10 dias, os documentos apresentados pelo contribuinte no processo administrativo, relativos à sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2023, retida em malha fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para a análise de documentos apresentados em decorrência de retenção de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) em malha fiscal, ou se incide o prazo de homologação de cinco anos previsto no art. 150, § 4º, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não se aplica à análise de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF). 4. O imposto de renda é tributo sujeito a lançamento por homologação, aplicando-se o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para que a Fazenda Pública se pronuncie, conforme o art. 150, § 4º, do CTN. 5. Como a declaração é relativa ao ano-calendário de 2022 (exercício de 2023), não houve o transcurso do prazo de cinco anos para a homologação pelo Fisco, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na demora da análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. O prazo de 360 dias do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 é inaplicável à análise de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), incidindo o prazo de cinco anos para homologação do lançamento, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 150, § 4º; Lei nº 11.457/2007, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022143-57.2012.4.04.7200, Rel. Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, j. 20.02.2014; TRF4, AC 5032349-51.2012.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos Cervi, 2ª Turma, j. 30.01.2013; TRF4, AC 5004574-73.2022.4.04.7206, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 22.08.2023.

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